• Soluções Jurídicas
  • Direito Cooperativista
  • Direito do Consumidor
  • Direito Previdenciário
  • Direito Empresarial
  • Cuiabá - Mato Grosso
 
  Quinta-Feira, 01/06/2023
Nome:
E-mail:
Seu amigo:
E-mail dele:
Assunto:
Comentário:
Frigorífico no RS não pagará horas de deslocamento a auxiliar de limpeza que ia a pé ao trabalho
Por: TST
Fonte: TST

 
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Frinal S.A. - Frigorífico e Integração Avícola, de Garibaldi (RS), de pagar como horas extras o tempo de percurso percorrido a pé por uma auxiliar de limpeza no trajeto de casa para o trabalho. Segundo a decisão, o fato de a trabalhadora não utilizar o transporte da empresa para chegar mais cedo e organizar os equipamentos da equipe não permite que o tempo de trajeto seja adicionado à jornada, uma vez que as chamadas horas in itinere só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador.


De acordo com a reclamação, a auxiliar saia de casa às 4h40h da manhã e caminhava em média 40 minutos até o frigorífico, onde era a responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente dos demais funcionários do setor. Ela também alegou que era obrigada a iniciar a jornada às 5h30, mas somente era autorizado o registro do ponto às 6h15.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastou a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da CLT, que trata das horas in itinere. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu, com base nas provas testemunhais, o pagamento de 1h30 extra por dia, relativo ao tempo de caminhada (30 min) e o período trabalhado antes do registro de ponto.

TST

O relator do recurso de revista da Frinal ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o dispositivo da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. "No caso dos autos, não há premissa de que o empregador fornecia condução, mas de que o trajeto era realizado a pé", afirmou. "Assim, não faz jus a trabalhadora a horas in itinere".

Processo: RR-227-53.2012.5.04.0512
Conteúdo relacionado
18/12/17 - Turma reconhece dano material decorrente de incapacidade parcial para o trabalho
13/12/17 - Reforma Trabalhista - Principais mudanças
28/11/17 12:00 - Tribunal inocenta empresa de acidente com fiação elétrica que deixou trabalhador com sequela
01/06/17 10:00 - Turma reverte relação de emprego declarada entre motorista e Uber
06/12/16 12:00 - Sem dupla visita, auto de infração contra pequena empresa é nulo
21/09/16 10:00 - Trabalhador incapacitado temporariamente receberá pensão limitada ao tempo de convalescença
06/07/16 12:00 - Vítima de acidente deve ser indenizada em R$ 30 mil por empresa de ônibus
26/04/16 12:00 - Trabalhadora que sofreu aborto espontâneo após ajuizar ação receberá indenização de 15 dias
 
Quem Somos
Advogados
Áreas de Atuação
Imprensa
Localização
Parceiros
Contato
Notícias
Artigos
Modelos de Documentos
Galeria de Vídeos
Galeria de Fotos
Links Úteis
Telefones Úteis
Conheça Mato Grosso

 

     


Todos os Direitos Reservados - 2014
Martins & Mello Advogados - Cuiabá - Mato Grosso