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  Quinta-Feira, 01/06/2023
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Vítima de acidente deve ser indenizada em R$ 30 mil por empresa de ônibus
06/07/16 - 12:00
Por: TJMS
Fonte: TJMS

 
Na prestação de serviços há responsabilidade civil de naturaza objetiva, ou seja, é uma sanção imposta àquele que causa dano moral ou material a terceiro independe de culpa.

Os desembargadores da 1° Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma companhia de transporte interestadual em face da sentença que a condenou a pagar R$ 30 mil, por danos morais, a M. A. B. S. por um acidente que causou a invalidez da vítima.

O acidente, ocorrido na MS-395, no dia 24 de julho de 2014, quando M. A. B. S. estava sendo transportada pela empresa, aconteceu porque o motorista do ônibus, para evitar uma colisão, manobrou bruscamente o veículo para o acostamento da rodovia, mas pelas condições precárias da estrada ele acabou tombando e causando o acidente que deixou a vitima inválida permanentemente, com danos ao seu membro superior esquerdo.

A empresa alega que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, pois quando o motorista percebeu uma possível colisão entre o carro que trafegava na sua frente e outro veículo que vinha no sentido contrário, decidiu jogar o ônibus para o acostamento para não se envolver na batida, mas tombou pelas condições precárias da rodovia. Alega, ainda, que o motorista não praticou nenhum ato que seja contrário às leis de trânsito e também que não houve descaso com a vítima, pois pagou todos os custos hospitalares. 

Por fim, pede a redução do valor da indenização já que não houve ofensa à honra ou reputação da recorrida.

Tendo em vista os relatos acima, o relator, Des. Divoncir Schreiner Maran, entende que a culpa não cabe a nenhuma das partes, mas que a responsabilidade contratual da empresa não se anula por culpa de terceiros.

O relator também fala que na prestação de serviços há responsabilidade civil de naturaza objetiva, ou seja, é uma sanção imposta àquele que causa dano moral ou material a terceiro independe de culpa. 

O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, pois a vítima tem 60 anos de idade e o acidente causou-lhe invalidez e pela dor psíquica sofrida por ela, levando em conta a gravidade da lesão, o carácter punitivo da medida, a condição socioeconômica da vítima e o efeito pedagógico da punição, mantêm-se a decisão da primeira instância.

“Assim, não há falar em afastamento do dano moral, haja vista que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, fazem jus ao recebimento da indenização. Assim, nego provimento ao recurso.”

Processo nº 0801117-80.2015.8.12.0026

 
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