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Sem dupla visita, auto de infração contra pequena empresa é nulo
06/12/16 - 12:00
Por: Conjur
Fonte: Conjur

 
A medida não seguiu o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) nem o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002, que tornam obrigatória a chamada dupla visita.

A fiscalização com caráter orientador em microempresas e empresas de pequeno porte é etapa indispensável para evitar irregularidades em condições e no ambiente de trabalho. Assim entendeu a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, da Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG), ao anular multas contra uma pequena empresa de depósito de material de construção, alvo de 11 autos de infração por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego.


Em 2013, a fiscalização viu descumprimento de normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas, conforme afirmou a juíza, a medida não seguiu o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) nem o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002, que tornam obrigatória a chamada “dupla visita”.

Segundo a sentença, esse critério só deixa de valer nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização — hipóteses que não ocorreram no caso concreto. Em setembro, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão semelhante.

A juíza também manteve decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União inscrevesse a empresa no Cadin (cadastro de inadimplentes). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0010480-38.2016.5.03.0076
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