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Viúva que recebeu corpo de marido em decomposição será indenizada
11/04/17 - 12:00
Por: Circuito MT
Fonte: Circuito Mt

 
O corpo do marido chegou 24 horas depois do combinado com empresa especializada de São Paulo.

A viúva Diana Alves (nome fictício) será indenizada em R$ 46 mil por ter recebido o corpo do marido em decomposição para o velório. Depois de dois anos do infarto que matou o marido, o processo contra a empresa Alpha Tanato Serviços de Somato Conservação Ltda teve a sentença determinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, no último dia 27 de maio.


Para a mulher do funcionário público falecido, a ação é pra garantir o respeito ao próximo, diante da situação que passou, ao ter perdido o marido durante uma viagem à São Paulo. A mãe, vó e as duas filhas dele apesar da dor maior da perda, não tiveram a chance de velar e se despedir dele pela última vez”, relatou Diana Alves.

O caso aconteceu no dia 8 de março, quando Rogério (nome fictício) sofreu um infarto e foi levado ao hospital, não tendo resistido. Com a morte, os procedimentos fúnebres foram realizados Alpha Tanato para realizar o embalsamento, conservação e transporte do corpo até Cuiabá, para ser velado por seus familiares.

No contrato foi combinado que o trajeto seria terrestre e o corpo sairia de São Paulo no dia 9, por volta das 22h, para que o corpo chegasse à Capital mato-grossense no outro dia às 10h. No entanto, três dias depois da morte o corpo chegou, por volta do meio-dia. Os condutores teriam se perdido no caminho onde e acabaram chegando no Estado de Minas Gerais.

A funerária local, ao intermediar os procedimentos para o velório, informou aos familiares que não seria possível a despedida por conta do “mau cheiro” do corpo que estaria em decomposição.
Eles [a empresa Alpha Tanato] não fizeram a preparação correta, demoraram muito pra chegar, o corpo não aguentou. Quando chegaram aqui a urna foi rachada, já estava com o mau cheiro. Daí o pessoal da funerária falou que ele tinha que ser enterrado naquela hora, sem condição alguma de ser velado, nem com o caixão fechado”, narrou Diana.

No desespero, segundo a viúva, saíram às pressas para enterrar o marido morto, sem conseguir avisar a todos os familiares. “Lá no cemitério, chegou e enterrou. Nós pagamos por todo um procedimento. A dor maior com certeza é a perda, mas vi ele pela última vez no hospital. Você perde a pessoa que ama e ainda ter o transtorno dele não ser velado”, lamentou a mulher.

Durante os três dias da consternação e o período pós a morte do marido, todas as situação de contratação de empresa funerária foi realizada pelo irmão e pelo advogado Ademir Soares Guimarães Junior, que deu entrada na ação de por danos morais.

“Não foi questão de dinheiro ou de valor, mas sim de respeito ao ser humano. O que fica nessa situação é que a empresa sendo penalizado vai pensar duas vezes na hora de fechar um negócio. Eles trabalham com a dor da pessoa e algumas vezes acabam se aproveitando da situação. Para quem sabe ter mais respeito e responsabilidade com os serviços prestados, era o mínimo que eles tinham que fazer. Nada é pior do que o trauma de ter perdido o pai, mas as nossas duas filhas não puderam velar o pai”, concluiu a viúva.

A decisão

Ao proferir a sentença Yale Mendes, identificou as falhas na prestação de serviços da empresa funerária que caracterizaram a indenização por danos morais.

“No caso em comento, tem-se que todos os aspectos se fazem presentes, pois a não utilização pela requerida da técnica adequada, o zelo, o cuidado para a preparação e o transportar o corpo, ocasionaram a putrefação do mesmo, impedindo que a Autora se despedisse de seu ente querido, na forma por ela almejada, o que, consequentemente, faz nascer o direito à indenização por danos morais”, diz trecho da ação.

Por fim o magistrado sentenciou a empresa à indenização no valor de R$ 6,4 mil por danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de 09/01/2015 e a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do presente decisum.
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